O escritório em ação

A IN SRF N.º 228/2002 é ilegal e ameaça neutralizar a dinâmica das atividades dos comerciantes importadores.

 

 

Veja-se. A referida norma administrativa foi editada a pretexto de dispor “sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas”, invocando o art. 80 da Medida Provisória 2.158-35/2001, ainda vigente, e que dispõe sobre a prestação de garantia como condição de liberação de mercadorias importadas, quando o valor estas for incompatível com o patrimônio líquido ou do capital social do importador. De plano, observa-se a discrepância entre os objetivos da norma mãe (MP) com a sua regulamentação administrativa.

Na aplicação desta IN, a SRF instaura um procedimento investigativo esmiuçando a documentação contábil da empresa e mais grave: mantém retida a mercadoria importada na alfândega durante todo o desenrolar do procedimento, que pode durar até seis meses. Nem sempre, ou quase sempre, os comerciantes importadores dispõem de recursos para prestar a aludida garantia, sofrendo perdas imensuráveis com tal esterilização de seu capital de giro, sem contar os prejuízos com a demanda reprimida do seu comércio.

Ademais, a prestação de garantia no valor da importação visando a liberação desta impõe ao empresário a duplicação do preço do produto importado, na prática, inviabilizando a sua atividade comercial.

Esta IN é ilegal porque a exigência de prestação de garantias não tem previsão na lei (MP 2.158-35/2001). É inconstitucional porque ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

ENRICO CARUSO

Advogado em Brasília – OAB/DF 11624